O Ministério da Saúde, brasileiro, referendou uma decisão da OMS, inserindo a Síndrome de Burnout como obrigatória no PCMSO-Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional/CID 11- Código QD85 (http://portalms.saúde.gov.br/saúde-deaz/saúde-mental/sindrome-de-burnout).
Desta forma, especialistas aguardam, para breve, uma potencialização de processos judiciais
Agora, por força legal, a Síndrome de Burnout posiciona-se similar a um acidente do trabalho. Portanto necessariamente deve ser constatada, obrigando o empregador a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), nos termos do artigo 22 da Lei 8.213/91 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm).
Assim, o trabalhador portador da Síndrome de Burnout, passa a ter direito a receber indenização de seu empregador por danos não apenas materiais mas também morais; por conta da interpretação jurídica do comprometimento da sua capacidade de trabalho.
Um ponto importante que Condomínios e Administradoras precisam estar atentos é quanto ao FAP – Fator Acidentário de Prevenção (o FAP varia anualmente e é um multiplicador aplicado sobre alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho).
As empresas que registram maior número de acidentes ou doenças ocupacionais pagam mais, enquanto a bonificação aumenta para empresas que registram acidentalidade menor. No caso de nenhum evento de acidente de trabalho, a empresa é bonificada com a redução de 50% da alíquota.